Acompanhe a coluna em parceria do Jornal Galilé com o Núcleo de Direito do Consumidor da UFOP – NDCon.
O brasileiro já está acostumado, início de ano é época de gastos, seja com carro, casa e, para muitos, o mais caro: o material escolar dos filhos. Muito pelo fato de que se multiplicaram os pedidos das escolas, como também o fato de os preços dos materiais escolares estarem cada vez maiores.
Embora essas listas soem como obrigação, é importante ficar atento ao que pode e o que não pode ser exigido pelas escolas.
É habitual que as instituições educacionais forneçam uma relação de materiais escolares no início de cada período letivo. Essa relação é elaborada pelos com base nas atividades que serão realizadas ao longo do ano. Ela inclui, geralmente, itens de uso pessoal que os estudantes necessitarão para participarem das aulas e desempenharem as tarefas propostas.
A elaboração dessa lista leva em consideração as exigências específicas de cada fase escolar e disciplina. Alguns exemplos comuns de objetos que podem constar nessa relação abrangem cadernos, lápis, canetas, borrachas, régua, tesoura, adesivo, entre outros. Adicionalmente, em determinadas situações, podem ser requisitados materiais mais especializados relacionados a projetos ou atividades específicas planejadas para o ano letivo.
Os responsáveis são geralmente informados antecipadamente sobre essa relação para que possam providenciar a aquisição dos materiais antes do início das aulas. Isso assegura que os alunos estejam devidamente preparados para participar integralmente das atividades propostas e contribui para o eficiente desenvolvimento pedagógico ao longo do ano.
Entretanto, muitas vezes essa lista pode ser abusiva!Por isso, o consumidor deve ficar atento ao que pode e não pode ser pedido em uma lista de materiais escolar.
É importante frisar desde já que algumas escolas exigem a compra de material coletivo, como por exemplo papel ofício, giz, bolas, CD, DVD virgem, papel-higiênico, e toner para impressão. Porém, esta prática é abusiva! Os materiais de uso coletivo não podem ser pedidos em uma lista individual de materiais.
Outro fator de dúvida é quanto a idade das crianças e adolescentes e os materiais exigidos. Alguns materiais só podem ser requisitados a partir de uma idade específica. Além disso, os elementos constantes na lista precisam estar alinhados com o plano pedagógico planejado para o ano escolar.
Dessa forma, é crucial que os responsáveis consultem o cronograma de atividades de cada etapa para verificar se os materiais solicitados estão em conformidade com o que será efetivamente utilizado, e não pagarem a mais por materiais que não devem podem ser exigidos.
Em relação às marcas, é importante que fique bem claro: as escolas não podem, em hipótese alguma, escolher ou exigir apenas uma marca! É direito do consumidor determinar a marca que cabe melhor em seu bolso.
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Uma informação importante é que algumas instituições educacionais proporcionam a opção de efetuar o pagamento de uma taxa referente aos materiais escolares, em substituição à lista convencional. Essa alternativa beneficia os pais que não desejam adquirir cada item separadamente. Contudo, é importante ressaltar que a escola não pode impor a escolha da taxa em detrimento da lista de materiais, deixando a decisão a critério dos responsáveis.
QUANTO ÀS MATRÍCULAS
No tocante às matrículas e rematrículas, é crucial que os consumidores estejam conscientes de que as taxas estão integradas às parcelas relativas à anuidade ou semestralidade do curso, não sendo, portanto, consideradas ilegítimas.
É necessário salientar que a instituição de ensino não pode impor encargos adicionais na rematrícula, pois esse procedimento é encarado como uma renovação do contrato de prestação de serviços. A rematrícula deve ser considerada como a primeira das seis ou 12 parcelas do ano letivo, e as instituições não têm permissão para interromper avaliações, reter documentos escolares ou aplicar outras sanções pedagógicas por falta de pagamento da mensalidade.
É essencial destacar que o valor das parcelas da anuidade ou semestralidade não pode ser alterado em períodos inferiores a um ano. As escolas têm a responsabilidade de divulgar, em local de fácil acesso aos seus consumidores o conteúdo da proposta de contrato, o novo valor da mensalidade e o número de vagas por sala, com pelo menos 45 dias de antecedência em relação à data de matrícula.
Os contratos firmados com as escolas devem ser redigidos em linguagem clara e acessível, abordando os direitos e deveres de ambas as partes. A leitura minuciosa é crucial, evitando deixar lacunas em branco.
Em situações de desistência da matrícula antes do início do ano letivo, o consumidor tem o direito à restituição do valor pago, devidamente atualizado. Qualquer cláusula contratual que negue essa restituição é considerada abusiva.
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