Justiça nega pedido para demolir imóvel de família em Betim

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou os pedidos do Município de Betim para reintegração de posse e demolição de um imóvel onde uma família vive há cerca de 40 anos. A família conta cos moradores com uma pessoa idosa com deficiência visual e diagnóstico de demência, ocupa o imóvel há quatro décadas e estabeleceu no local sua moradia e fonte de sustento, com a construção de um restaurante, sem oposição anterior do município.

O município alegou que o imóvel foi adquirido em 1970, por meio de desapropriação com indenização, para a construção de uma caixa-d’água destinada ao sistema público de abastecimento, e os particulares ocuparam indevidamente o terreno e pediu a desocupação do imóvel e a demolição das construções.

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Com base na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Juízo da Comarca de Betim reconheceu a ocupação como irregular e determinou a desocupação voluntária no prazo de 90 dias, seguida da demolição, sob pena de retirada forçada.

A defesa dos moradores recorreu e a família argumentou que ocupa o imóvel há mais de quatro décadas, onde estabeleceu sua moradia e fonte de subsistência, sem qualquer iniciativa do Poder Público para dar ao terreno a finalidade prevista na desapropriação.

Os moradores também apontaram que o próprio município cobrou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a área durante anos. Assim, a cobrança e a ausência de intervenção do Poder Público ao longo de décadas demonstram que a ocupação não era clandestina. Por fim, argumentou que a retirada da família, formada por pessoas idosas, sem oferta de alternativa habitacional ou realização de estudos sociais adequados, atingiria pessoas em situação de vulnerabilidade e contrariaria os princípios da boa-fé e do direito à moradia.

A relatora do caso, juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães reafirmou que a cobrança sistemática de IPTU pelo próprio município demonstra que a ocupação não era clandestina e apontou que o município deveria avaliar alternativas administrativas ou de regularização fundiária urbana, conforme previsto na Lei nº 13.465/2017, antes de adotar uma medida considerada desproporcional.

“O que não se mostra compatível com o ordenamento constitucional é a simples remoção compulsória de pessoas que ocupam o local há décadas, com demolição da residência e do estabelecimento comercial, sem prévia análise de alternativas administrativas proporcionais e sem demonstração de finalidade pública concreta”.

A relatora, no entanto, ressalva que a decisão de negar a reintegração de posse não transforma os moradores em proprietários do imóvel e nem retira do Município de Betim a titularidade do terreno, e enfatiza que o tempo de ocupação não gerou direito à usucapião nem conferiu à família direito real de propriedade sobre o bem público. Os desembargadores Fábio Torres de Sousa e Rogério Medeiros acompanharam o voto da relatora.

Sendo assim, o município deve buscar alternativas administrativas ou instrumentos de regularização fundiária para resolver a situação.

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