Em Belo Horizonte, a Igreja Batista da Lagoinha e um pastor foram condenados a pagar R$ 150 mil por danos morais coletivos devido a discurso discriminatório de gênero e de incitação à violência sexual contra meninas e mulheres durante um evento religioso. A sentença é da juíza Miriam Vaz Chagas, da 17ª Vara Cível, após o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) entrar com uma Ação Civil Pública.
Segundo o MPMG, o pastor, exercendo funções nas dependências da Igreja, conduziu evento voltado exclusivamente a um público de mais de mil homens, sob a temática de educação de filhos, no qual teria relatado expressamente ter dado um beijo na boca de sua filha, à época com 11 anos de idade, enquanto ela se encontrava distraída. O pastor afirmou que se dirigiu a ela dizendo “nossa, que mulherão” e “ai se eu te pego”, afirmando, ainda, que diria ao futuro namorado da jovem que ele seria “o segundo”, pois ele já a havia beijado.
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O sermão foi gravado e divulgado no canal oficial da Igreja Batista da Lagoinha no Youtube e reproduzido nas redes sociais, sem qualquer comentário crítico, advertência ou censura editorial por parte da instituição religiosa, alcançando ampla repercussão pública e causando grave repulsa social.
O MP afirma que a fala do pastor “transcende a esfera da intimidade familiar” e “os limites constitucionais da liberdade religiosa e de expressão, veiculando mensagem de cunho sexista e patriarcal que objetifica o corpo feminino, naturaliza a violação do consentimento e reforça estereótipos de submissão e posse sobre a mulher, gerando danos morais de dimensão coletiva e transindividual à população feminina”.
Em defesa, a Igreja Batista da Lagoinha sustentou que as falas foram proferidas no exercício legítimo da liberdade religiosa e de expressão, possuindo caráter hiperbólico e afetuoso no âmbito familiar para elevar a autoestima da filha.
O pastor afirmou que as suas manifestações se encontram amparadas pelas liberdades constitucionais de crença e expressão e narrou que o episódio aconteceu em 2011, em um momento de brincadeira com os filhos, “sem qualquer conotação sexual”.
A juíza ressaltou que a Constituição brasileira garante a liberdade de crença, de pensamento e de religião. Porém, nenhum direito é absoluto a ponto de justificar discursos que ofendam os direitos humanos, promovam o preconceito ou atinjam a dignidade de grupos protegidos. A magistrada também argumentou que usar expressões de apelo sexual, tais como “nossa, que mulherão” e “ai se eu te pego”, associado ao relato do beijo na boca e à frase de que diria ao futuro namorado da filha, menor de idade à época, é uma demonstração de ódio, posse, dominação patriarcal e objetificação do corpo feminino.
“O ato de afirmar publicamente, sob a chancela de autoridade espiritual, que o pai exerceu precedência física sobre a boca da filha antes do futuro namorado subjuga a autonomia e a autodeterminação da mulher, retratando o corpo feminino como bem subordinado à apropriação e disputa masculina”.
Segundo a sentença, a ausência de controle editorial das falas dos pastores durante os eventos não exime a Igreja do dever de vigilância sobre as manifestações públicas chanceladas sob sua autoridade espiritual e difundidas em seus canais de comunicação institucional.
A Igreja e o pastor foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil, a ser revertido ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Funemp).
A sentença também determina que o pastor faça um novo sermão, com duração e número de fiéis equivalentes à pregação, exaltando o dever de enfrentamento ao ódio, à discriminação e a todas as formas de violência, inclusive sexuais, contra mulheres e crianças, e retratando-se expressamente das declarações que deram início à Ação Civil Pública.
A Igreja deverá adotar todas as medidas operacionais para a gravação e veiculação integral da retratação em seu canal oficial no YouTube e em todas as suas plataformas de redes sociais, devendo a respectiva mídia permanecer publicamente acessível pelo prazo mínimo de um ano.
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Jornalista pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP).
