Casal será indenizado por falhas em sítio alugado para casamento

De acordo com a decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), um casal que alugou um sítio para celebrar o casamento e encontrou o local em condições inapropriadas, em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deve ser indenizado pela dona do espaço. Além disso, a sentença foi aumentada de R$ 5 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais.

A sentença também manteve a devolução de 30% do valor do aluguel pago, já que a festa ocorreu em parte da estrutura contratada.

Leia também:

A festa seria realizada em novembro de 2021, após dois adiamentos em função da pandemia de covid-19. O contrato incluía hospedagem para convidados e serviços como piscina aquecida e área de lazer para a confraternização. Segundo o processo, no dia da festa, ao chegar ao sítio, os noivos observaram que a piscina estava sem condições de uso, com aspecto turvo, o ambiente apresentava mau cheiro e a televisão estava estragada.

Em defesa, a ré argumentou que o caso não se enquadrava nas hipóteses de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) e alegou ainda que o município foi vítima de enchentes e que era necessário aguardar o tempo para que os produtos colocados na piscina fizessem efeito. Além disso, sustentou que os autores conheciam as obras que estavam sendo realizadas no espaço.

Em 1ª Instância, foi fixada indenização de R$ 5 mil por danos morais e a determinação da restituição de 30% do valor do aluguel. A proprietária recorreu argumentando que os contratantes realizaram o evento durante três dias, o que comprovaria a regularidade das instalações e também pontuou que o local estava limpo e bem cuidado e que a prova produzida nos autos mostrava que os convidados estavam confortavelmente acomodados.

O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, aumentou para R$ 15 mil a indenização por danos morais. De acordo com ele, “a forma como o sítio foi entregue contrariou as expectativas dos requerentes em relação à contratação do espaço, sendo certo que a falha impactou diretamente a estética e a organização do evento”.

O relator sublinhou que o casamento é “um evento único, planejado com antecedência, com investimento financeiro e carga emocional significativa. Assim, a frustração causada, tanto pela quebra de expectativa quanto pela interferência direta no evento, configura abalo emocional apto a caracterizar o dano moral”.

Quer ficar por dentro das principais notícias da Região dos Inconfidentes e de Minas Gerais? Então, siga o Jornal Geraes nas redes sociais. Estamos no Facebook, no Instagram e no YouTube. Acompanhe!

Notícias relacionadas

Leave a Comment