Procon de Ouro Preto – O acesso à informação objetiva, legível e clara na hora de realizar uma compra é essencial para evitar enganos e problemas na hora do pagamento. Imagine a seguinte situação: você vai ao supermercado e encontra uma embalagem que contém dois produtos iguais; o preço está escrito em letras grandes, como se fosse uma ótima oferta comprar aquela embalagem ao invés de adquirir os produtos individualmente. No entanto, ao fazer a conta, você percebe que levar dois itens separadamente é mais barato do que comprar a embalagem com os dois juntos. Esta é uma situação frequente no comércio.
Em Minas Gerais, desde janeiro de 2022 que os estabelecimentos devem informar o preço por unidade do produto no mesmo tamanho da letra que informam o preço do produto, de forma que o consumidor não seja levado ao erro e consiga diferenciar o valor do produto na embalagem ofertada e o preço por unidade de medida. A nível federal, a Lei nº 10.962 garante a regulação das condições de oferta e fixação de preços.
Mesmo com a Lei Federal e após dois anos de vigência da nota técnica emitida pelo Governo de Minas, o Núcleo de Direito do Consumidor da UFOP percebe que a recomendação continua sendo descumprida no comércio ouro-pretano. Por causa disso, o gerente do Procon/OP, Vinicios Teixeira, realizou uma recomendação administrativa para que todos os fornecedores que atuam neste nicho tenham conhecimento das infrações que estão sendo cometidas e tomem providências a respeito delas.
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Veja a íntegra da Recomendação Administrativa n. 001/2024:
Recomendação Administrativa n. 001/2024
Objeto: Direito básico de informação dos consumidores. Cumprimento das normas sobre precificação de produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo
Destinatários: Fornecedores que atuam na localidade
O PROCON MUNICIPAL DE OURO PRETO, no uso das suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, por verificar a existência de prática de fornecedores que não oferecem aos consumidores a indicação adequada dos preços dos produtos em seus estabelecimentos, o que afronta o disposto no artigo 6º, III e XIII, e 31, caput da Lei Federal n. 8.078/90; o inciso IV do §1º, do artigo 1° do Decreto n. 5.903/2006; a Nota Técnica n. 01/2022 do PROCON/MG; o artigo 13, I, do Decreto Federal n. 2.181/97, e com fundamento nos artigos 5º, XXXII, da Constituição da República e artigos 4º e 5º, do Decreto Federal n. 2.181/97, e:
Considerando ser a defesa do consumidor direito fundamental (CF, art. 5º, inciso XXXII) e princípio da Ordem Econômica (CF, art. 170, inciso V);
Considerando a natureza cogente do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), de ordem pública e interesse social, na forma de seu art. 1º;
Que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivos, dentre outros, a transparência e harmonia das relações de consumo (art. 4°, caput, da Lei Federal 8.078/90);
Considerando que o fornecedor deve buscar e manter a qualidade na prestação do serviço através do cumprimento dos direitos básicos do consumidor, com base na boa-fé, equidade e equilíbrio;
Considerando ser o Princípio da Informação diretriz basilar do Código de Defesa do Consumidor e, como decorrência lógica, constitui direito básico a ser observado nas relações consumeristas, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei Federal n. 8.078/90, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Que o preço de produtos ou serviços deve ser informado quando da oferta dos mesmos, consoante artigo 31, da Lei Federal nº 8.078/90;
Considerando que o preço deve ser informado diretamente no produto ou, então, caso isso seja impossível, por meio de relação junto aos bens que estão expostos à venda, jamais em local diverso;
Considerando que tão fundamental quanto à informação do preço é a forma como este é apresentado ao consumidor que tem o direito de que os preços sejam informados, também, em unidade de medida, de modo a garantir, de maneira rápida e de fácil percepção, a comparação entre produtos que não possuem o mesmo padrão em relação ao volume, metragem e peso (ou outra unidade se for o caso).
Considerando o teor do artigo 13, I, do Decreto Federal n. 2.181/97, o qual estabelece como prática infrativa a oferta de produtos ou serviços sem informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, entre outros dados relevantes;
Que, a propósito, a ausência de informação adequada, ostensiva e de fácil percepção sobre o preço dos produtos gera, comumente, inibição em consumidores que desejam comprar ou os induzem a erro;
Considerando que a Lei Federal nº 10.962/04, a qual dispõe sobre a oferta e as formas de “precificação” de produtos e serviços, determina a afixação direta de preços por meio de etiquetas ou similares nos bens expostos à venda, bem como em vitrines, mediante divulgação do preço à vista com caracteres legíveis (artigo 2º, inciso I);
Que, mesmo havendo na legislação específica, maneiras diversas de informar preços de produtos e serviços, considerando-se a especificidade dos bens ofertados, é notória a ausência de “precificação adequada” no mercado de consumo desta localidade;
Considerando que o Decreto Federal n. 5.903/06, o qual regulamenta as Leis Federais nºs 10.962/04 e 8.078/90, prevê a obrigatoriedade quanto ao preço de produtos e serviços expostos à venda estar sempre visível e ser apresentado ao consumidor de forma ostensiva, legível, indelével e de fácil percepção, dispensando esforço na sua assimilação, enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público (artigos 2º e 4º);
Que o artigo 5º do mesmo Decreto assegura a pronta visualização do preço pelo consumidor, independentemente de solicitação do mesmo ou de intervenção do comerciante;
Que a omissão quanto à informação relevante sobre o preço de produtos ou serviços pode configurar o crime contra as relações de consumo previsto no artigo 66, Lei Federal n. 8.078/90, ensejando a propositura da ação penal cabível (Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços);
Considerando ser inegável, pelo exposto, que o procedimento adotado de não “precificação adequada” de produtos e serviços contraria o ordenamento jurídico, legitimando a autuação dos fornecedores, inclusive sem necessidade de prévia advertência, até porque ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando ignorá-la (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
RECOMENDA ADMINISTRATIVAMENTE aos Supermercados e Mercearias do Município de Ouro Preto:
I – QUE, sob pena de aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis, no prazo de 30 dias, adequem a forma de exposição do preço dos produtos ofertados aos consumidores, de modo que este seja apresentado de forma clara, precisa, em fonte e tamanho de fácil percepção e contemplem também o preço por unidade de medida.
II – QUE estejam cientes de que condutas que dificultem a percepção do preço pelo consumidor, como as exemplificadas abaixo, constituem infração ao direito básico de informação dos consumidores:
- a) utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação,
considerada a distância normal de visualização do consumidor;
- b) expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
- c) utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
- d) informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
- e) informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em
moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
- f) utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
- g) atribuir preços distintos para o mesmo item;
- h) expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção;
- i) apresentar o preço no atacado primeiro do que o preço do produto no varejo;
- j) deixar de informar os preços também em unidade de medida.
III – QUE, no prazo de 30 dias, com a finalidade de orientação ou prevenção, eventuais dúvidas ou questionamento quanto aos limites, alcance, interpretação e aplicação dos termos desta Recomendação deverão ser apresentados e protocolados por escrito junto a este Procon Municipal para que sobre esses expedientes se emita ulterior resposta, a qual fará parte integrante dos termos deste documento.
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