Em Belo Horizonte, o juiz Geraldo Claret de Arantes condenou no último dia 17, o Clube Atlético Mineiro a entregar duas camisas oficiais do clube e a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a dois torcedores do time, após falha na prestação de serviço relacionada ao plano de sócio-torcedor.
Segundo o processo, os torcedores relataram que aderiram, em agosto de 2025, ao plano anual “Forte e Vingador”, do Atlético, que garantia, entre outros benefícios, o recebimento de duas camisas oficiais do modelo “Manto da Massa All Black”.
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Após a adesão, os produtos foram entregues em outubro com irregularidades: uma das camisas não possuía etiqueta e apresentava medidas idênticas à outra, apesar de supostamente serem de tamanhos diferentes (médio e grande).
Os torcedores tentaram realizar a troca da peça com numeração errada, mas foram surpreendidos com a informação de que seria falsificada, mesmo tendo sido enviada pelo próprio clube.
Eles argumentaram que fizeram diversas tentativas de resolução administrativa, sem sucesso.
Em defesa, o Atlético alegou que o produto apresentado pelos autores não correspondia ao originalmente enviado e que cumpriu integralmente sua obrigação contratual. O clube sustentou ainda que eventual adulteração não poderia ser atribuída à instituição.
O juiz, ao analisar o caso, entendeu que se tratava de relação de consumo e que devia ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor.
Na sentença, foi destacada a comprovação da falha na prestação do serviço, uma vez que uma das camisas não era original, contrariando o que havia sido contratado. Ele também ressaltou que o clube não apresentou provas suficientes para afastar a sua responsabilidade.
A decisão considerou que os consumidores tentaram resolver o problema diretamente com o fornecedor, mas enfrentaram sucessivas negativas, o que ultrapassava o mero aborrecimento cotidiano.
O juiz afirmou que são essenciais “princípios como boa-fé, transparência e confiança nas relações de consumo”, e que o fornecedor deve garantir a qualidade e autenticidade dos produtos oferecidos. Segundo a decisão, a insistência do clube em negar solução ao problema e a ausência de medidas para reparar o erro contribuíram para a caracterização do dano moral indenizável.
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Estudante de jornalismo na Universidade Federal de Ouro Preto e estagiária no Jornal Geraes e na Rádio Real FM.
