A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e manteve sentença da Comarca de Matozinhos, na região Central, que determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma moradora que teve a residência inundada por esgoto em outubro de 2023.
Durante cinco dias, a mulher, o marido e quatro filhos menores de idade vivenciaram condições insalubres após ocorrer um refluxo da rede de esgoto em uma via pública, que transbordou e invadiu o banheiro, a área de serviço e o quintal do domicílio.
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De acordo com relatos da moradora, o transtorno ocorreu devido a um problema na rede de distribuição, que provocou um refluxo de esgoto na rua, atingindo parte da casa e por falta de alternativas, os moradores precisaram continuar na residência, apesar da situação insalubre.
A família argumentou que entrou em contato com a Copasa, mas a empresa demorou cinco dias para resolver o problema. À Justiça, a concessionária alegou que não houve omissão ou descaso e que os técnicos agiram com presteza diante da complexidade do serviço.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil e as duas partes recorreram: a Copasa pediu a improcedência dos pedidos, e a consumidora solicitou o aumento do valor.
A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a indenização por danos morais e ressaltou que a situação vivenciada pela família extrapolou meros transtornos.
“A conduta omissiva da ré, ao obrigar a consumidora e sua família a suportarem, por período excessivo de tempo, graves condições de insalubridade, com mau odor e risco de contaminação, caracteriza situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, mostrando-se inequívoca a sua responsabilidade pela reparação dos comprovados danos morais”, afirmou.
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Estudante de jornalismo na Universidade Federal de Ouro Preto e estagiária no Jornal Geraes e na Rádio Real FM.
