Um operador de escavadeira que trabalhava na área da barragem de Fundão, em Mariana, na região Central de Minas Gerais, quando a estrutura se rompeu, em 5 de novembro de 2015, deverá receber R$ 120 mil por danos morais.
A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitou recursos apresentados pela Samarco Mineração S.A. e pela Vale S.A.
De acordo com os autos do processo, o trabalhador não foi atingido diretamente pela lama de rejeitos e não sofreu ferimentos físicos graves. No entanto, segundo o TST, ele esteve exposto a risco iminente de morte, presenciou a morte de colegas e ainda participou do resgate de uma das vítimas.
O operador era funcionário da Integral Engenharia Ltda, empresa contratada pela Samarco. No momento do rompimento, ele estava na encosta direita da barragem, realizando o carregamento de caminhões.
De acordo com o processo, o trabalhador ouviu pedidos de socorro de colegas pelo rádio do caminhão. Depois, conseguiu chegar a um ponto de encontro situado em uma área mais elevada e segura, de onde presenciou o avanço da tragédia.
Com treinamento de brigadista, ele também participou do atendimento a um colega. Ao lado de um técnico de segurança, prestou os primeiros socorros e realizou massagem cardíaca.
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Decisões anteriores
Na ação trabalhista, o operador afirmou que teve a vida colocada em risco e que sofreu consequências emocionais após presenciar a morte de colegas e as consequências do rompimento.
A 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto reconheceu a existência de dano moral e considerou que a situação de quase morte e o estresse durante a evacuação eram suficientes para justificar a reparação.
A sentença também levou em conta o contato dos trabalhadores com as comunidades atingidas pelo desastre e o sofrimento provocado pela tragédia.
Inicialmente, a indenização foi estabelecida em R$ 140 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reduziu o valor para R$ 120 mil.
Análise do caso
Ao analisar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, afirmou que a revisão de valores de indenização por danos morais pelo TST ocorre apenas quando a quantia fixada pelas instâncias anteriores é considerada claramente irrisória ou excessiva.
Para a ministra, considerando a gravidade dos fatos, o valor de R$ 120 mil está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
A decisão da Segunda Turma do TST foi unânime, mantendo o pagamento da indenização.
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Mateus Del’Amore é estudante de Jornalismo na Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), com interesse em jornalismo político e cultural, especialmente na cobertura de cinema e do audiovisual.
