O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) ao pagamento de R$ 150 mil por danos materiais após a morte de um caminhoneiro que sofreu um acidente ao tentar desviar de uma árvore caída em uma rodovia. A decisão foi tomada pela 19ª Câmara Cível e confirmou a sentença da Comarca de Araxá, no Triângulo Mineiro.
O acidente ocorreu em dezembro de 2024, na MG-188, na altura de Uberlândia. Segundo o processo, o motorista perdeu o controle do caminhão ao tentar desviar da árvore que estava sobre a pista. O veículo capotou, e ele morreu no local.
A vítima era associada à Associação de Proteção e Benefícios do Transportador Rodoviário de Cargas (Aproben Araxá). Após pagar R$ 150 mil à família do caminhoneiro, a entidade entrou na Justiça para cobrar o ressarcimento do valor pelo poder público.
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DER-MG alegou força maior
Na ação, a associação argumentou que o departamento estadual tinha a obrigação de manter a rodovia em condições adequadas de segurança e sem obstáculos que colocassem os motoristas em risco.
A Justiça de Araxá acolheu o pedido e condenou o DER-MG a ressarcir os R$ 150 mil, além de pagar custas processuais e honorários advocatícios.
O departamento recorreu da decisão. Entre os argumentos apresentados, afirmou que não tinha conhecimento prévio da árvore caída e que o obstáculo teria sido provocado por fortes ventos, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior. O DER-MG também apontou possível responsabilidade do proprietário do terreno e questionou a conduta do caminhoneiro.
Tribunal aponta falha no dever de segurança
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, afirmou que o órgão responsável pela administração da rodovia deve garantir condições adequadas de operação e segurança. Segundo o magistrado, essa obrigação inclui a fiscalização preventiva e a conservação das áreas próximas à pista.
O relator também destacou que não houve comprovação de ventos fortes ou de condições climáticas extraordinárias no momento do acidente. Conforme o boletim de ocorrência citado no processo, o tempo estava nublado, sem registro de tempestade.
A decisão apontou ainda que não foram apresentadas provas de excesso de velocidade ou de que o motorista tivesse contribuído para o acidente.
Ao justificar a manutenção da condenação, o desembargador afirmou que a presença de uma árvore caída na faixa de circulação é incompatível com o dever de segurança atribuído ao órgão rodoviário.
O entendimento foi acompanhado pelo juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e pelo desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga.
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