A Justiça de Minas Gerais rejeitou o primeiro recurso apresentado por Gilberto Mateus Pereira, conhecido como Tikim Mateus, contra a sentença que declarou a perda de seu mandato como vereador em Mariana. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana, no âmbito de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
Os embargos de declaração foram analisados no processo nº 5002416-06.2025.8.13.0400, que trata da nulidade de ato administrativo relacionado à atuação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mariana. A sentença que rejeitou o recurso foi assinada eletronicamente em 14 de janeiro de 2026 pela juíza Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres.
No recurso, a defesa de Tikim Mateus alegou omissão e contradição na sentença anterior, além de questionar a competência da Justiça Estadual para julgar o caso. Também sustentou suposto descumprimento de decisões superiores, citando acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).
Ao analisar os autos, a magistrada destacou que a liminar no processo foi concedida em 22 de abril de 2025 e que, em 31 de julho do mesmo ano, o juízo foi comunicado do indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo réu. O acórdão do TJMG que deu provimento a recurso anterior do embargante foi juntado ao processo em 25 de novembro de 2025.
A decisão também registra que, apesar de ter sido citado em 24 de julho de 2025, Gilberto Mateus Pereira não apresentou contestação no prazo legal, o que resultou na decretação de revelia. A procuração da defesa só foi juntada aos autos em 15 de dezembro de 2025, mesma data em que a sentença principal foi proferida.
Quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual, a juíza ressaltou que a matéria foi suscitada apenas nos embargos de declaração, o que não é admitido nesse tipo de recurso. Segundo a decisão, os embargos têm finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para inovação de teses ou rediscussão do mérito.
A magistrada reforçou que a Ação Civil Pública tem como objeto o controle de legalidade de ato administrativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mariana, o que atrai a competência da Justiça Estadual comum. A decisão cita precedente do TJMG que reconhece a competência do juízo estadual em casos envolvendo o cumprimento de dispositivos constitucionais por câmaras municipais, quando não se trata de análise de direitos políticos pela Justiça Eleitoral.
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Sobre a alegação de descumprimento de acórdãos, a sentença esclarece que o acórdão do TJMG determinava a permanência do réu no cargo até o julgamento da ação principal, o que foi observado pelo juízo ao proferir a sentença. Já o acórdão do TRE-MG foi juntado aos autos somente após a sentença, sendo considerado documento novo, não passível de análise em sede de embargos.
A juíza também destacou que, até a data da sentença, constava nos autos certidão regular de trânsito em julgado da condenação criminal, sem comunicação de eventual recurso ou questionamento da certificação cartorária. Com a publicação da sentença, foi reconhecido o esgotamento da jurisdição em primeiro grau, cabendo eventual reanálise apenas à instância recursal competente.
Ao final, a magistrada reconheceu dos embargos, mas decidiu por não acolhê-los, mantendo integralmente a sentença que declarou a perda do mandato. A decisão ainda alerta que a interposição de embargos manifestamente protelatórios poderá resultar em aplicação de multa, conforme previsto no Código de Processo Civil.
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Bacharel em jornalismo pela Universidade Federal de Ouro Preto (Ufop), com passagens por Jornal O Espeto, Território Notícias e Portal Mais Minas.
