Com base no direito constitucional à moradia digna, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Município de Mariana assegure moradia digna e adequada a uma família em situação de vulnerabilidade social, inserindo o núcleo familiar em um programa habitacional e garantindo auxílio-moradia “em valor adequado e condizente com a realidade da Comarca”.
A decisão manteve sentença da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada em nome da família pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
O grupo, composto por mãe e quatro filhos menores de idade, residia em imóvel alugado, em situação precária, de acordo com a ACP. Os donos retiraram a caixa d’água da residência, deixando a família sem condições de higiene e alimentação. Os móveis foram perdidos e colocados na rua, e a mãe, ameaçada pelos proprietários.
A mulher, que trabalha esporadicamente como manicure, tem renda de aproximadamente um salário mínimo e depende de benefícios sociais. O adolescente mais velho, segundo o Conselho Tutelar, estava exercendo atividade remunerada como ajudante de pedreiro para auxiliar financeiramente a família.
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O município alegou que a mulher já integrava o programa de auxílio-moradia desde março de 2018, com contratos sucessivos, e recebia R$ 300 mensais, conforme a Lei Ordinária nº 2.591/2011. Segundo o órgão, conceder um valor superior a essa família, em detrimento dos outros atendidos, seria um ataque à isonomia.
O poder público municipal sustentou ainda que a família não preenchia os requisitos para inserção em outros programas de moradia popular e que a obrigação de pagar um valor adequado e condizente com a realidade da Comarca era genérica e difícil de cumprir. Por fim, o município alegou que a decisão invadiu competência do Poder Executivo.
O relator do recurso da prefeitura, desembargador Maurício Soares, ressaltou que o direito à moradia digna foi consagrado no artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil. Já a proteção das crianças e adolescentes tem, na Carta Magna, tratamento de prioridade absoluta.
O magistrado afirmou que a quantia era insuficiente para garantir a efetivação do direito fundamental à moradia, e ponderou que uma lei posterior, de 2018, ainda reduziu o valor fixado, que não sofreu reajuste desde então, e ficou acentuadamente defasado.
Para o relator, a aplicação mecânica de um teto financeiro “a uma família em situação de penúria, sem atenção às particularidades do caso concreto, não atende ao princípio da igualdade material, mas apenas à igualdade formal, prejudicando o acesso a direitos fundamentais”.
Os desembargadores Luzia Peixôto e Jair Varão acompanharam esse posicionamento.
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