O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) manteve a decisão que suspende cláusulas consideradas abusivas em contratos firmados entre o escritório inglês Pogust Goodhead e vítimas do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana. A medida assegura aos atingidos a liberdade de optar pela reparação no Brasil ou pela continuidade das ações no exterior sem penalidades contratuais.
Os atingidos e as atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão poderão escolher entre permanecer na ação movida contra a BHP Billiton no exterior ou aderir ao Programa Indenizatório Definitivo (PID), no Brasil, sem a aplicação de penalidades, cobranças ou restrições previstas nos contratos firmados com o escritório inglês Pogust Goodhead Law Ltd.
A garantia foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), que confirmou uma decisão provisória responsável por suspender cláusulas consideradas abusivas nos contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados entre o escritório e as vítimas do desastre ocorrido em Mariana, em 2015.
A determinação foi concedida em uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Federal, em conjunto com os Ministérios Públicos de Minas Gerais e do Espírito Santo e as Defensorias Públicas da União e dos dois estados.
Contratos previam cobranças sobre acordos no Brasil
A Pogust Goodhead, sediada em Londres, representa mais de 700 mil brasileiros em uma ação coletiva contra a BHP Billiton na Justiça inglesa.
Entre as previsões questionadas estão a necessidade de autorização do escritório para que os clientes realizassem acordos no Brasil, a cobrança de honorários sobre indenizações obtidas em negociações das quais os advogados estrangeiros não participaram e a imposição de custos aos atingidos que decidissem abandonar a ação em Londres.
Os contratos também estabeleciam que possíveis disputas entre os clientes brasileiros e o escritório deveriam ser resolvidas por meio de foro ou arbitragem na capital inglesa. Segundo o MPF, essas condições limitavam a autonomia dos atingidos e dificultavam o acesso à Justiça.
Também foram suspensas cláusulas que criavam barreiras para a rescisão dos contratos e que responsabilizavam os clientes por supostos prejuízos sofridos pelo escritório caso fechassem acordos por conta própria.
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Tribunal reconhece competência da Justiça brasileira
A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Turma do TRF6. Os desembargadores entenderam que cabe à Justiça brasileira analisar o caso e afastaram as cláusulas que determinavam a resolução de conflitos em Londres.
O entendimento considera que os contratos foram firmados no Brasil, por pessoas residentes no país, e estão relacionados a um desastre ocorrido em território nacional. Por esse motivo, deve ser aplicada a legislação brasileira.
O tribunal também reconheceu a situação de “hipervulnerabilidade” das vítimas e classificou a relação contratual como uma forma de “advocacia de massa”, marcada pela utilização de contratos padronizados e pela reduzida capacidade de negociação dos clientes.
Na avaliação do TRF6, fatores como vulnerabilidade econômica e falta de conhecimentos técnicos e jurídicos justificam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O procurador regional da República Patrick Salgado Martins afirmou que a decisão contribui para preservar a transparência e a dignidade das vítimas e impedir que o acesso à Justiça seja limitado por condições que favoreçam os escritórios de advocacia em prejuízo da reparação das famílias.
Prazo do PID segue até 15 de agosto
A insegurança jurídica provocada pelas cláusulas levou os órgãos públicos envolvidos na ação a atuarem pela ampliação do período de adesão ao Programa Indenizatório Definitivo.
Em julho de 2026, as mineradoras concordaram em reabrir a plataforma por mais 45 dias. Com a prorrogação, os atingidos elegíveis que ainda não ingressaram no programa poderão solicitar a adesão até 15 de agosto de 2026.
O PID estabelece critérios e valores para a compensação dos atingidos. A adesão, no entanto, exige a assinatura de um termo de quitação que abrange os processos movidos contra as empresas responsáveis pelo rompimento da barragem.
A decisão foi analisada nos agravos de instrumento nº 6006362-33.2025.4.06.0000 e nº 6006987-67.2025.4.06.0000.
Com informações de Ministério Público Federal
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