TJMG suspende lei de Itabirito que previa vagas de estacionamento para religiosos

TJMG suspende lei de Itabirito que previa vagas de estacionamento para religiosos

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.265/2025, de Itabirito, que previa vagas exclusivas de estacionamento em cemitérios e hospitais privados para sacerdotes e pastores. A decisão foi unânime.

A ação foi proposta pela Prefeitura de Itabirito, que questionou a constitucionalidade da norma após o veto do prefeito ao projeto ter sido derrubado pela Câmara Municipal. O município sustentou que a lei tratava de matéria cuja competência para legislar é da União.

Antes do julgamento do mérito, os efeitos da norma já haviam sido suspensos por decisão liminar concedida em 2025.

No voto, a relatora do processo, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, destacou que a Constituição Federal atribui privativamente à União a competência para legislar sobre matérias de Direito Civil.

Segundo a magistrada, ao disciplinar vagas de estacionamento em cemitérios e hospitais privados, a lei municipal invadiu competência exclusiva da União.

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Estado laico e isonomia

A relatora também afirmou que a Constituição Federal estabelece o Estado brasileiro como laico e determina que os entes federados mantenham neutralidade em relação às religiões.

Em seu voto, a desembargadora observou que a lei utilizava os termos “sacerdotes” e “pastores”, contemplando lideranças ligadas ao catolicismo e ao protestantismo, sem incluir representantes de outras religiões.

A magistrada também destacou que a concessão de tratamento diferenciado a um grupo específico deve possuir justificativa racional e técnica. Segundo o voto, a norma criava um benefício exclusivo para determinados líderes religiosos, sem contemplar outros profissionais que também prestam serviços considerados urgentes ou essenciais, como médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do TJMG julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 4.265/2025.

O processo tramita no sistema eproc sob o nº 3372502-96.2025.8.13.0000.

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