Siderúrgica de Itabirito é condenada a indenizar ex-funcionária vítima de assédio sexual

Siderúrgica de Itabirito é condenada a indenizar ex-funcionária vítima de assédio sexual

Uma siderúrgica de Itabirito foi condenada a indenizar uma funcionária que sofreu assédio sexual na empresa. De acordo com a decisão, a empresa deve um total de R$ 5 mil por danos morai à mulher. A decisão foi publicada no site oficial do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

A ex-empregada relatou que sofria constantes “brincadeiras” de cunho sexual por parte de um colega, que a convidava insistentemente para sair e fazia comentários com segundas intenções.

Segundo o inquérito, no dia 8 de setembro de 2023, o colega a abordou no escritório da empresa, tentando se aproximar enquanto tirava a camisa. A situação foi interrompida por outra funcionária que entrou na sala, afastando o assediador e advertindo-o. Segundo a vítima, o assediador só não tirou completamente a camisa porque a colega chegou e ele justificou que estava apenas querendo mostrar uma tatuagem.

O assediador, ao ser questionado, afirmou que não era nada sério, apenas queria mostrar uma tatuagem. Nesse sentido, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto condenou a empresa.

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EMPRESA RECORRE, PEDINDO NULIDADE DA SETENÇA

A empregadora recorreu da sentença, argumentando que a decisão não indicou claramente os critérios para a fixação do valor da indenização e pediu a nulidade da sentença. Alegou ainda que o assédio sexual pressupõe uma hierarquia entre o ofensor e a vítima, o que não era o caso, já que ambos trabalhavam em áreas diferentes da empresa.

No entanto, o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho manteve a condenação. Ele explicou que a sentença continha todas as premissas fáticas necessárias para a fixação do valor da indenização, não havendo ausência de fundamentação. O relator destacou que a prova testemunhal confirmou o assédio e que o supervisor da vítima estava ciente da situação.

O julgador afirmou que a negligência da empresa em não apurar devidamente a situação e proteger a trabalhadora justificava a indenização. A decisão considerou o porte da empresa, a culpa do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação, visando prevenir futuros casos de assédio.

“Foi constatada irregularidade grave: tanto o assédio sofrido, em si, quanto a absoluta negligência da empresa em apurar devidamente a situação e proteger a trabalhadora”, concluiu o magistrado.

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